É possível reivindicar judicialmente o pagamento do adicional de 1/3 de férias referentes aos 15 dias gozados em julho de cada ano letivo, conforme previsto no Decreto Estadual art. 4º, nº 363/77 e art. 18 do Decreto 220/75.
Embora o Estado do Rio de Janeiro costume alegar que esse período configura “recesso escolar”, a norma vigente o caracteriza, na verdade, como período de férias, o que assegura o direito ao recebimento do terço constitucional sobre esses dias.
Além do reconhecimento desse direito para os próximos anos, a ação judicial também visa à indenização retroativa pelos valores que deixaram de ser pagos nos últimos cinco anos, conforme autoriza a legislação.
O o art. 18 do Decreto 220/75, e o art. 4º do Decreto 363/77 agram aso professores do magistério público estadual p o direito de gozar no exercício da sua atividade de docente de 45 dias de férias anual, a ser dividido em duas partes: a primeira de 30 dias no término do período letivo; a segunda, 15 dias entre os períodos de férias escolares no ano.
Art. 4º – O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
Nesse sentido, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, o professor poderá reivindicar judicialmente o reconhecimento de seu direito ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os quinze dias de remuneração correspondentes ás férias do mês de julho. Tal pleito deverá ser formulado mediante a propositura de ação judicial em face do Estado do Rio de Janeiro (ERJ), requerendo que o pagamento seja efetuado a cada ano letivo, durante o referido período de férias. O eventual reconhecimento desse direito acarretará significativa repercussão financeira. Além disso, incluirá uma indenização dos últimos cinco anos.
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Não. A ação será proposta pelo juizado.
Ele reconhece o direito do professor como regra geral. No entanto, as vezes, recorre apenas quanto ao valor da indenização;
A partir da distribuição, entre 6/8 meses.
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